A novidade da Lei 13.467 de 13/07/2017 em seu artigo 394 é sobre a questão relativa as Lactantes e Gestantes em locais considerados insalubres.
Anteriormente era garantido a mulher gestante e lactante a proteção em relação a atividades em locais insalubres não importando o grau.
Como funcionará a partir de Novembro de 2017:
LOCAL DE TRABALHO
- Locais insalubres de grau médio e mínimo: A grávida poderá exercer atividades, exceto se apresentar atestado médico que recomende o afastamento.
- Locais insalubres de grau Máximo: A gestante não poderá exercer sua função, devendo ser encaminhada a outra função.
As regras acima, não se aplicam a lactante, que para afastamento das atividades em qualquer grau deverá apresentar atestado médico para gozar deste direito.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
- Caso a empresa não ofereça condições salubres para a mulher, quando exigido pelo médico da mulher, esta passa a gozar do direito ao salário-maternidade, tendo em vista que a gravidez passa a ser considerada de risco.
- É devido como a todo profissional o pagamento do adicional de insalubridade à gestante e lactante, quando a sua atividade assim for considerada.
PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
A nova lei traz uma flexibilidade sobre as questões de jornada, assim como descanso ou uso de tempo para ações específicas.
No caso de aleitamento, o período de 01(uma) hora por dia poderá ser acordado entre trabalhadora e empresa.
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