O Artigo 134  teve algumas regras flexibilizadas pela Lei 13.467 de 13/07/2017, de maneira  que os empregadores e empregados possam negociar alguns pontos que na prática torna este período menos penoso para as empresas e mais proveitoso em alguns casos para o colaborador. As férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que:
  • Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos.
  • Demais não sejam inferiores a cinco dias corridos.
O gozo não poderá iniciar 02 ( dois) dias antes do descanso remunerado ou feriado. O Art. 130 determina ainda que:
  • Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA NORMAL e REGIME PARCIAL
DIAS DE GOZO FALTAS
30 dias Até 5 Faltas
24 dias De 06 a 14 Faltas
18 dias De 15 a 23 Faltas
12 dias De 24 a 32 Faltas
Perda do Direito Acima de 32 Faltas
  • Desta feita o trabalhador com jornada Normal ou Parcial passa a gozar do mesmo benefício assim como das mesmas penalidades.
  • Não há mais a obrigatoriedade de que os empregados com idade de até 18 anos e acima de 50 anos tenham suas férias gozadas em um único período.
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