O Artigo 134 teve algumas regras flexibilizadas pela
Lei 13.467 de 13/07/2017, de maneira que os empregadores e empregados possam negociar alguns pontos que na prática torna este período menos penoso para as empresas e mais proveitoso em alguns casos para o colaborador.
As férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que:
- Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos.
- Demais não sejam inferiores a cinco dias corridos.
O gozo não poderá iniciar 02 ( dois) dias antes do descanso remunerado ou feriado.
O Art. 130 determina ainda que:
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA NORMAL e REGIME PARCIAL
DIAS DE GOZO |
FALTAS |
30 dias |
Até 5 Faltas |
24 dias |
De 06 a 14 Faltas |
18 dias |
De 15 a 23 Faltas |
12 dias |
De 24 a 32 Faltas |
Perda do Direito |
Acima de 32 Faltas |
- Desta feita o trabalhador com jornada Normal ou Parcial passa a gozar do mesmo benefício assim como das mesmas penalidades.
- Não há mais a obrigatoriedade de que os empregados com idade de até 18 anos e acima de 50 anos tenham suas férias gozadas em um único período.
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