A Lei 13.467 de 13/07/2017, que entra em vigor em Novembro/2017, além de várias outras mudanças regulamenta de forma ampla a figura do Teletrabalho ou “Home Office”, tão comum em nossos dias.
Em seu capitulo II-A, Art 75-A a 75-E determina sob quais aspectos é considerado o Teletrabalho o diferenciando do trabalho externo.
A seguir vamos descrever seus detalhes e mais uma vez será possível avaliar o quanto é benéfica para as partes e inclusive garante os direitos de forma plena daqueles que a que estão sujeitos a esta modalidade de Contrato de Trabalho.
CONCEITO
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
JORNADA DE TRABALHO
O trabalho em ambiente diferente da empresa não está sujeito às regras de jornada de trabalho prevista na CLT, sendo que:
- Não há direito a horas extras.
- O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULAMENTADORAS
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
MUDANÇA DE REGIME
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que:
- Haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- Por determinação do empregador para presencial, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
USO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
É importante salientar que o investimento nas utilidades acima descritas pelo empregador não integraram a remuneração do empregado, por ter sua natureza unicamente de utilização na prestação deste serviço.
PRECAUÇÕES CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO
O empregador deverá orientar os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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