A Lei 13.467 de 13/07/2017, que entra em vigor em Novembro/2017, além de várias outras mudanças regulamenta de forma ampla a figura do Teletrabalho ou “Home Office”, tão comum em nossos dias.

Em seu capitulo II-A, Art 75-A  a 75-E determina sob quais aspectos é considerado o Teletrabalho o diferenciando do trabalho externo.

A seguir vamos descrever seus detalhes e mais uma vez será possível avaliar o quanto é benéfica para as partes e inclusive garante os direitos de forma plena daqueles que a que estão sujeitos a esta modalidade de Contrato de Trabalho.

CONCEITO

Considera-se teletrabalho a  prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

JORNADA DE TRABALHO

O trabalho em ambiente diferente da empresa não está sujeito às regras de jornada de trabalho prevista na CLT, sendo que:

  • Não há direito a horas extras.
  • O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULAMENTADORAS

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

MUDANÇA DE REGIME

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que:

  • Haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • Por determinação do empregador para presencial, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

USO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA

 A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da  infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

É importante salientar que o investimento nas utilidades acima descritas pelo empregador não integraram a remuneração do empregado, por ter sua natureza unicamente de utilização na prestação deste serviço.

PRECAUÇÕES CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO

O empregador deverá orientar os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

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