É comum a dúvida sobre se o Estagiário tem ou não direitos trabalhistas de acordo com a CLT, não é?

Afinal, ele em determinados casos tem remuneração, tem horário de trabalho estabelecido e logicamente a subordinação aos seus superiores.

Porém, somente estas questões não o qualifica para um vínculo empregatício, desde que a contratante cumpra com as determinações específicas da Lei de estágio 11788/2008.

Em seu Art 3º a Lei 11.788/2008, estabelece que, para que seja válido um contrato de estágio, deve seguir as seguintes premissas:

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Vamos entender?

O objetivo do Estágio

A ideia estabelecida pela lei é que o estudante de determinada área, tenha a possibilidade de vivenciar na prática o conteúdo teórico que está aprendendo na instituição de ensino, de maneira que quando formado, tenha capacitação suficiente para exercer a profissão a partir daquele momento, seja por exigência do curso ou instituição ou não.

Erros comuns na contratação

Estagiário em função diferente da área profissional

Então, ai já tem uma questão importante a ser discutida:

A contratação de estagiário somente poderá ocorrer para áreas que tenham ligação com aquela a que está se formando, caso contrário descaracterizará a função principal a que esta contratação deveria cumprir, o aprendizado prático, portanto, gerando vínculo empregatício.

Isso é muito comum nas empresas, que com o intuito de contratar mão de obra com certa qualificação, porém, barata ou até mesmo sem custo, uma vez que é possível o não pagamento de bolsa, busca estagiários no mercado para suprir sua necessidade de pessoal e os coloca em qualquer função em que esteja necessitando.

Jornada de Trabalho igual aos demais empregados

Outra questão que deve ser observada é quanto à jornada de trabalho que não poderá exceder a:

04 Horas diárias e 20 horas semanais, para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

06 Horas diárias e 30 horas semanais, no caso de educando do ensino superior, do ensino médio e profissionalizante.

Então… Nada de contratar estagiário com carga horária normal como dos demais colaboradores da empresa, isso certamente acarretará uma provável ação trabalhista.

Não seguir regras básicas da contratação

Pagamento de Bolsa ou outra Contraprestação

Embora não seja obrigatória a bolsa de estágio no caso de estágio obrigatório, assim como o transporte e alimentação, as empresas podem oferecer não só estes benefícios, como outros a que seus colaboradores tenham acesso, com finalidade de tornar a relação não só de aprendizado, como de cunho social.

Em relação ao estágio não obrigatório, a concedente deverá oferecer além da bolsa estágio, que não tem um valor estabelecido, o auxílio transporte.

Deixar de observar algumas questões, no trato com este tipo de utilização de mão de obra:

Contratação de seguro de acidentes pessoais.

Disponibilizar pessoa capacitada pela empresa para acompanhá-lo no desempenho de suas tarefas, sendo que este terá um limite de até 10 estagiários sob sua supervisão.

Manter documentação organizada, assim como apresentar relatório das atividades realizadas por cada estagiário caso solicitado pela instituição de ensino ou fiscalização.

Não oferecer os mesmos critérios exigidos pela legislação relativa à Saúde e Segurança no Trabalho.

Não Conceder Férias após um ano de atividade

Após um ano de estágio na mesma contratante o contratado terá direito a 30 dias de férias e ao recebimento da bolsa ou outra contraprestação que faz jus mensalmente na mesma proporção.

Sugere que sejam concedidas preferencialmente em época de férias escolares.

Manter contrato superior a 02 anos

Lembre-se que o estágio deverá ter uma duração máxima de 02 anos, podendo ser superior em caso de portadores de deficiência.

Não respeitar o número de Estagiários X Empregados

Fique atento também ao número de estagiários que poderão ser contratados, em relação ao número de colaboradores em cada unidade da contratante:

COLABORADORES ESTAGIÁRIOS
1 A 5 1
6 A 10 2
11 A 25 5
ACIMA DE 25 20% DO NÚMEROS DE EMPREGADOS

A tabela acima não se aplica no caso de educando de nível superior e médio profissionalizante.

Os deficientes terão direito ao mínimo de 10% das vagas oferecias.

E o estagiário e Instituição de Ensino? Quais os seus deveres?

Por fim é importante que os contratantes conheçam quais os deveres e  obrigações das outras partes envolvidas neste processo de contratação:

Estagiário

  • Estar regularmente matriculado e frequente no curso a que se refere seu estágio.
  • Seguir fielmente as regras e normas estabelecidas pela contratante.

Instituição de Ensino

  • Celebrar e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso e da proposta pedagógica, entre as partes.
  • Avaliar as condições físicas e sociais da contratante.
  • Indicar orientador para acompanhamento e avaliação das atividades.
  • Acompanhar o desenvolvimento do educando e realizar readequação no caso de divergência no contrato de estágio, entre qualquer uma das partes.

 

Ainda tem dúvida? Entre em contato conosco que cuidaremos de todo este processo para você.

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