Abaixo resumimos o que estabelece o Decreto de fechamento dos empreendimentos de comércio e serviços.

O que observamos é que há uma grande dúvida sobre quais outros negócios além daqueles elencado no art 8º do Decreto Covid19 nº 17, podem funcionar nos municípios de Minas Gerais e sob quais cuidados. 

 

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO

COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Seção I

 

QUEM NÃO PODE FUNCIONAR?

Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos

Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;

V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI – museus, bibliotecas e centros culturais. 

 

O artigo embora não diga claramente quais os tipos de negócio comerciais não deverão funcionar ANALITICAMENTE, trata que em especial os descritos acima não poderão.

 

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – Às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – À realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

 

Caso sua empresa deseje trabalhar utilizando o sistema de entrega ou de retirada na porta do estabelecimento poderá fazê-lo sem problemas.

Logicamente que se tratando por exemplo de cinema, teatro, atender a estas seria impossível, porém no caso por exemplo de lojas, restaurantes e outros tipos de negócios, existe a possibilidade de um atendimento de forma que minimizaria a transmissão, mas lembrando que não é a forma certamente segura. 

Porém, vale lembrar que caso a PM ou a Guarda Municipal receber alguma denúncia de funcionamento irregular, comparecerá ao local e verificando anormalidades irá obrigar o fechamento imediato do estabelecimento. (Informação obtida extraoficialmente com servidores da PM e GM)

 

QUEM PODE FUNCIONAR, POR SE TRATAR DE COMERCIOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS ? 

Da manutenção de serviços e atividades

Art. 8º – Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – farmácias e drogarias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III – distribuidoras de gás;

IV – distribuidoras e postos de combustíveis;

V – oficinas mecânicas e borracharias;

VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VII – agências bancárias e similares;

VIII – a cadeia industrial de alimentos;

IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

 

Estes negócios devem funcionar e estão 100% liberados para funcionar por se tratar de essenciais a comunidade, mas também devem obedecer regras de higiene e limpeza. 

 

DETERMINAÇÃO PARA TODOS OS TIPOS DE NEGÓCIOS

 

O Artigo 8º já esclarece os negócios de modo geral poderão funcionar desde que obedeçam as regras de higiene e limpeza abaixo:

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.  

 

RESTIÇÕES E PARTICULARIDADESDDOS DEMAIS SERVIÇOS 

Seção II

Das restrições e práticas sanitárias

Art. 7º – Os Municípios, no âmbito de suas competências e visando instituir restrições e práticas sanitárias, devem:

I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;

III – em relação aos serviços de transporte de passageiros:

 a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere o art. 4º;

b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

2 – manutenção da limpeza dos veículos;

3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou auto declaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

  • 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
  • 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

Fonte: Decreto COVID 19 nº 17

https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-03-22