Muitas pessoas já nascem com aquela característica de empreendedor que causaria inveja em qualquer um.

Já inicia entendendo tudo o que gira em torno do negócio, sempre buscando todas as informações mesmo que não seja da sua área de atuação.

De outro lado existem aqueles que hoje chamamos empreendedor de necessidade, ou seja, decide criar um negócio para não ficar fora do mercado.

Estes últimos são os mais comuns e aqueles que mais possuem dúvidas sobre como legalizar o seu negócio e como fluirão  algumas questões como tributação, sindicato a filiar e quais as obrigações acessórias a que está sujeita sua atividade.

Claro que os primeiros tem os mesmos questionamentos, mas se antecipam e previnem uma série de problemas futuros.

Entender que o planejamento financeiro e de viabilidade, não consiste somente nas questões de mercado, mas também nos assuntos contábeis que  são de extrema importância neste momento, afinal ninguém abre um negócio pensando em fechá-lo no dia seguinte.

Como é sabido, a maioria das empresas extintas nos 02 primeiros anos o fazem em função de não entender como funciona todo o aparato contábil que sua empresa está sujeita.

Então neste artigo a ideia é apresentar questões que devem ser levadas em consideração sempre que você desejar constituir um empreendimento.

Vamos a alguns questionamentos que surgem neste momento:

Qual o Tipo Jurídico  Adotar?

Possuímos mais comumente 07 tipos de natureza jurídica, que são elas:

MEI – Microempreendedor Individual

Figura criada com a finalidade de regularizar  aqueles profissionais que atuam no mercado de forma mais informal como:

  • Pedreiro
  • Salgadeira
  • Cabeleireira
  • Outros

Para que seja Considera-se Microempreendedor Individual ou MEI, como é conhecido deverá obedecer algumas regras:

  • Faturar anualmente o valor de até R$60.000,00 ao ano.
  • Ter em seu quadro um único funcionário com salário mínimo da classe.
  • Emissão de Nota Fiscal obrigatória somente para Pessoas Jurídicas.

Empresário Individual

Que não deve ser confundida com o MEI é o tipo jurídico onde uma única pessoa física constitui a empresa, não importando qual a atividade, com as seguintes particularidades:

  • Nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.
  • O empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios.
  • O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Em outras palavras, não existe diferença entre o patrimônio da empresa e do empresário.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Com o advento do novo Código Civil, surgiu a figura da EIRELI que é constituída pelas seguintes características:

  • Poderá ser constituída por um único sócio.
  • Nome empresarial será acrescido da expressão EIRELI.
  • Permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, ou seja o sócio responde limitadamente pela empresa.
  • Caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.
  • O capital mínimo exigido é de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da constituição.

Esta modalidade foi criada com o intuito de acabar com a figura do sócio fictício existente nas Sociedades Limitadas, que veremos a seguir a que era obrigado o empresário quando não desejava constitui o Empresário individual.

Sociedade Limitada

 Tipo jurídico, onde duas ou mais pessoas se unem para constituir determinado negócio.

Características:

  • Os sócios contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social.
  • A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social.
  • O nome empresarial deverá ser acrescido da expressão “LTDA”.

Sociedade Simples

Também criada pelo Código Civil de 2002 é  a reunião de duas ou mais pessoas que se unem para:

  • Contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica.
  • A partilha entre si, dos resultados.
  • Não tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, ou seja, duas ou mais pessoas que exercem juntas, a prestação de serviços especializados, desde que não caracterize atividade própria de empresário.

Sociedade Anônima:

Tipo societário muito parecido com a sociedade Limitada, por ser constituída por duas ou mais pessoas, mas com as seguintes características estabelecidas pela Lei 6404/76:

  • Poderá ser chamada também de companhia.
  • Pessoa jurídica de direito privado.
  • Composta por dois ou mais acionistas.
  • De natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela.
  • Capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
  • Poderá ser classificada em aberta, quando suas ações são negociadas no mercado e fechadas quando não.

Agora Vamos A Segunda Dúvida, Que É O Tipo De Tributação:

Temos 03 tipos de tributação no Brasil:

Simples Nacional

Criado pela lei Complementar 123/2006, que estabelece que é considerada Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, as entidades que não tenha receita bruta nos últimos 12 meses, superior a R$3.600.000,00.

Os recolhimentos dos tributos, assim como as obrigações acessórias das empresas optantes, são simplificadas.

Além deste pré requisito, deverá ser observado alguns detalhes como:

  • Tipo de atividade.
  • Condição tributária dos sócios, ou seja, se possuem passivos tributários.
  • Somente sócio pessoa física poderá configurar como sócio.
  • Outros detalhes que serão abordados em outros materiais.

Lucro Presumido

Regime tributário que tem como premissa a presunção da base de cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social por um percentual determinado pela Legislação Federal.

A presunção do lucro que é a base de cálculo do imposto de renda, varia de 1,6% a 32% sobre a receita dependendo da atividade.

Já a presunção da base de cálculo da Contribuição Social é de 12% e 32% da receita bruta.

Nesta modalidade, além do excesso de obrigações acessórias, ainda há o recolhimento dos demais impostos, como, PIS, COFINS e INSS parte empresa de forma independente.

Outro fator importante é que qualquer empresa poderá aderir a este regime, com exceção daquelas que sejam SAs ou que tenham faturamento superior a R$ 78.000.000,00.

Lucro Real

Este regime é obrigatório para as empresas SAs e também para as demais naturezas jurídicas que tenham faturamento superior a R$ 78.000.000,00.

Neste regime a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social são apurados pelo seguinte critério:

Do valor das receitas é deduzidas as despesas e custos, tendo como resultado o Lucro Contábil.

Do Lucro Contábil, são realizadas as devidas adições e exclusões determinadas em lei resultando no Lucro Real que é a base de cálculo para estes impostos.

Neste tipo de regime também além do excesso de obrigações, ainda há que se recolher os demais impostos de forma separada.

E como ficam os sindicatos?

Muitos empresários ao constituir suas empresas não se preocupam a que sindicato seu funcionário fará parte e consequentemente tem várias surpresas no momento da contratação em função das vastas exigências que estes obrigam.

Dica:

  • Defina quais tipos de função terá em sua empresa: Cada função poderá ter um sindicato diferente, independente de sua atividade ser de comércio por exemplo.

Entenda:

A empresa é comercial, porém, além dos empregados que são vendedores tem outros como, secretária, motorista e motoboy.

Então deverá ser registrado cada uma destas funções em seus sindicatos de classe e obedecendo as exigências destes, com exceção se o sindicato da empresa já possua determinação para este tipo de contratação e que seja mais vantajosa.

E quais são as obrigações acessórias a que me empresa está sujeita:

Esta questão dependerá de qual o tipo de atividade sua empresa irá realizar.

Comércio?

Indústria?

Prestação de Serviços?

Deste questionamento você já terá a ideia em primeiro lugar, de em qual órgão será registrada, por exemplo:

Comércio, Indústria, certamente serão registrados:

  • Junta Comercial – Registro do contrato social.
  • Prefeitura – para obtenção do alvará e licenças extras em função do impacto da atividade.
  • Secretaria de Estado – Para obtenção da Inscrição Estadual, comum as empresas mercantis.

Prestação de Serviços

 Dependendo do serviço  poderão realizar seus registros nos mesmos órgãos anteriormente citados, como é o caso da construtoras, mas poderá também ter seus registros reduzidos ou direcionados a outro órgão, exemplo:

  • Cartório – Registro do contrato social.
  • Prefeitura – para obtenção do alvará e licenças extras em função do impacto da atividade.
  • Secretaria de Estado – Caso a atividade não tenha nenhuma característica comercial, não haverá o registro, como por exemplo, corretoras de seguros, representações e outras.

Em segundo plano existem as obrigações acessórias mensais e anuais a que as empresas estão sujeitas, como:

  • Emissão de Notas Fiscais de Serviço ou Mercantis.
  • Envio de declarações municipais, como a DES – Declaração Eletrônica de Serviços.
  • Envio de declarações estaduais se for contribuinte do ICMS, DAPI, SINTEGRA, EFD ICMS/IPI
  • Envio de declarações federais, DCTF, SPED Contribuições, DIPJ.
  • Envio de declarações trabalhistas e previdenciárias – CAGED, SEFIP, E-social, RAIS
  • Envio de arquivos contábeis, ECD.

Bom… você deve estar curioso para entender mais profundamente sobre cada assunto.

Fique tranquilo, em breve trarei estas informações.

Mas se estiver ansioso, entre em contato conosco aqui.