O primeiro passo para tratar este assunto é entender a diferença de faltas justificadas, injustificadas e abonadas.
- Justificada é aquela ausência em que o colaborador informa a empresa sobre o motivo desta ocorrência.
- Injustificada é aquela que o colaborador não dá a empresa motivo ou causa para este evento.
- Abonadas, são aquelas faltas que independente de parâmetro legal ou não, a empresa não desconta do colaborador.
Entendeu? Não?
Vamos lá…
A falta ao trabalho é de fato um direito de qualquer colaborador levando em consideração o direito de liberdade de ação das pessoas, correto?
Porém é importante ressaltar que determinadas faltas, podem ser abonadas de acordo com a CLT ou por liberalidade da empresa por entender que a justificativa foi plausível suficientemente para que tal desconto não ocorra, ou mesmo por um acordo em que as partes determinam que esta ausência poderá ser compensada de uma outra maneira.
Ou seja, justificar uma determinada ausência ao trabalho não significa que você não sofrerá desconto em seus vencimentos.
Exemplo:
O funcionário simplesmente faltou ao serviço para assistir ao jogo do Brasil, durante a copa e no dia seguinte “justifica” que por este motivo não compareceu ao trabalho.
Isso significa que a empresa não irá descontar? Pode ser que sim, pode ser que não.
A empresa legalmente falando não é obrigada a abonar este dia e poderá tranquilamente descontar inclusive o Descanso Semanal Remunerado deste colaborador, por considerar “injustificada” sua falta.
Mas também poderá aceitar esta justificativa e não o penalizar com este desconto.
Por outro lado, como dito anteriormente a CLT em seu art. 473, estabelece que obrigatoriamente a empresa não descontará do colaborador a falta que ocorram por determinados motivos, como:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Serviço Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Bacana?
Resumindo, não confunda justificar uma falta com o direito ao abono da mesma, já que isso é uma ação que a empresa espera de um funcionário pelo seu ato por respeito e responsabilidade, mas que não a obriga a aceitar.
Talvez este desconto não faça tanta diferença, ainda mais se comparado ao motivo que se deu, mas é importante que saiba que em determinados casos poderá sofrer penalidades que a lei também prevê, como redução de dias de férias, advertências verbais e escritas, perda de certos benefícios de acordo com as normas internas da empresa e até mesmo a demissão por justa causa.
Portanto, siga o máximo as normas da empresa e se mantenha dentro da lei de maneira a garantir todos os seus direitos trabalhistas.
Em breve mais conteúdos!
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