Primeiramente vale ressaltar que devemos ficar atentos e cuidar das normas de higiene e segurança que garantiram que a doença não se espalhe entre nós.

Também devemos observar e acompanhar as definições emanadas pelos Sindicatos de Classe evitando que as empresas sofram prejuízos ainda maiores que aqueles que poderão surgir em função da inatividade dos negócios e que podem nos direcionar de forma mais precisa quanto aos nossos procedimentos.

Vamos a MP 927 ?!

A MP 927 de 22/03/2020 vem fazer valer o que estabelece o art 501 da CLT que diz:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

  • – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
  • – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Iniciando a análise!!

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Que o empregador neste caso poderá seguir esta MP, sem a observância dos demais instrumentos, como Convenções Sindicais, por exemplo.

Portanto, é válido acordo individual realizado entre empregado e empregador, sem a anuência do Sindicato de Classe ou Ministério do Trabalho, desde que estes não tenho intenção da má fé.

 

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

  • O empregado poderá realizar seu trabalho em Home Office ou outra modalidade a distância sem que haja comunicação ao Sindicato de classe ou anotação em carteira de trabalho.
  • O empregador deverá comunicar ao colaborador com 48 horas de antecedência.
  • Não deve ser confundido com trabalho externo.
  • Todo o aparato para realização do trabalho fora das dependências da empresa será fornecido pelo empregador e o colaborador é totalmente responsável pela guarda do mesmo.

II – a antecipação de férias individuais;

  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
  • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista
  • O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o item anterior.
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V – o banco de horas;

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; REVOGADO

  • Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública., exceto dos exames demissionais.
  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
  • Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
  • As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; REVOGADO

  • Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
  • A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
  • Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados;
  • Será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
  • Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III –  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

 

       VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
  • O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 e caso não sejam pagas no prazo estarão sujeitas a multa e juros.
  • Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.
  • As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
  • Os valores não declarados, até o dia 20/06/2020, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no  22 da Lei nº 8.036, de 1990.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, aos valores e parcelas deverão ser recolhidas imediatamente.
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Fique atento a possíveis mudanças, acompanhe nossas redes sociais que estaremos empenhados em divulgar com o máximo de clareza as legislações pertinentes as empresas.

FIQUE EM CASA!