Esta figura é de grande importância, tendo em vista que atualmente muitas entidades buscam contratar profissionais com este perfil de atendimento para realizar aquelas tarefas emergenciais e de outro lado existem empregados que por sua condição pessoal também buscam este tipo de colocação no mercado.
Um exemplo seriam os profissionais que optam por serviços diários a várias empresas ou pessoas, já que como veremos a seguir, o período que este não está prestando serviços à determinada empresa poderá o fazer a outra sem prejuízo para as partes.
Vamos entender melhor a seguir como funciona.
CONCEITO
É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços obedece as seguintes características:
- Com subordinação, mas não de forma contínua.
- Ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
- Determinados em horas, dias ou meses.
- Independe do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
- O Empregado poderá prestar serviços a outras empresas ou pessoas nos períodos em que estiver inativo.
CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para que o empregado tenha condições de atender a demanda do empregador, este deverá ser convocado com 03 dias de antecedência pela empresa e deve acontecer “por qualquer meio de comunicação eficaz”, que este tenha acesso, exemplo: e-mail, Celular e etc.
PRAZO PARA RESPOSTA E PENALIDADES
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado.
Caso não responda ao chamado ficará presumida a recusa da oferta, sendo que tal recusa, não configura insubordinação.
Quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, são previstas as seguintes penalidades:
- A parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração que seria devida por aquela jornada no prazo de 30 dias.
- Ou poderá haver a compensação desta jornada, em um momento em que a parte prejudicada tiver interesse.
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, obedecendo as seguintes regras:
- O valor não pode ser inferior ao “valor horário” do salário mínimo nem inferior ao salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.
- A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações.
PERÍODO DE INATIVIDADE
Enquanto aguarda por mais trabalho, o funcionário não recebe nada. Mas fica livre para prestar serviços a outros contratantes.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DO PERÍODO
Depois de completar aquele serviço, o funcionário tem de direito de receber por aquele período imediatamente em seguida, sendo as verbas:
- A remuneração por aquela jornada.
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Repouso semanal remunerado.
- Adicionais legais ( hora extra, se for o caso).
- O empregador efetuará o recolhimento da Previdência Oficial e do FGTS, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT e o comprovante de pagamento deverá ser entregue para o empregado.
- O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias.
Mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar.
Importante:
Algumas mudanças poderão ocorrer para adequar este tipo de relação de trabalho, como:
- Prazo mínimo de 18 meses, entre a demissão do empregado e a contratação por este regime, evitando o risco de migração de contratos por tempo indeterminado para contrato intermitente.
Retirada da penalidade da multa de 50% em caso de descumprimento por parte do empregado para evitar ônus para este.
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