Ao longo de anos, vários profissionais atravessam fronteiras em busca de melhores oportunidades de emprego que possa dar a eles maior flexibilidade de negociação, em quesitos que no Brasil a CLT engessou a mais de 70 anos.

Dentre estas flexibilidades hoje existentes em países mais desenvolvidos como  E.U.A e outros da Europa, algumas se tornam mais reais no Brasil e podemos considerar isso uma grande conquista tanto de empregados como de empregadores, ao contrário do que muitos vem levantando bandeiras.

Temos, antes de criar barreiras avaliar que aquilo que todos almejam é ter melhores remunerações e reconhecimento de o quão é justo o tanto que trabalhamos e ganhamos.

Mas isso só será possível se aceitarmos que as mudanças precisam acontecer e rapidamente, pois somente assim não teremos que morrer nas travessias perigosas, nos tornando vitimas de “coiotes” e ainda fugir de nosso país em busca de algo que podemos viver aqui.

Então é hora de fazer valer o que acreditamos… Somos trabalhadores e  possuímos conhecimento suficiente para trabalhar e ganhar bem em nosso país sem que haja interferência de um excesso de leis e entidades envolvidas que impedem os profissionais de sentar a mesa com seus empregadores e ajustar o que é vantajoso para ambos.

Neste momento você deve estar cheio de dúvidas sobre como as principais  regras trabalhistas que entrarão em vigor em Novembro de 2017 irão afetar a relação trabalhista.

Um dos destaques mais aguardados foi a regulamentação da Terceirização de Mão de Obra que facilitará e muito a contratação por parte das empresas, além da liberdade do profissional em poder atuar junto a várias empresas que se dediquem a exatamente a sua profissão, exemplo:

  • Uma Contabilidade poderá contratar mão de obra para realização de sua atividade fim, ou seja, um profissional de contabilidade que atenda suas necessidades principais.
  • A Construção Civil poderá Contratar pedreiros para atuar em suas obras de construção.

Evidentemente que algumas regras devem ser obedecidas, como, o período de demissão de determinado colaborador e a contratação do mesmo nesta modalidade devem obedecer no mínimo 18 meses.

Ainda foram  regulamentadas as figuras:

A Jornada de Trabalho tem maior flexibilidade, o que poderá aumentar as possibilidades de contratação e maior liberdade do empregado em definir junto à empresa como melhor utilizar o seu dia de trabalho.

Ainda podemos citar que o Banco de Horas passa a ser realizado através de acordo entre empresas e empregados sem a interferência dos Sindicatos.

Falando em Sindicatos, estes perdem alguns poderes, já que algumas negociações e ações mais comuns são importantes para as partes envolvidas e não para uma entidade a parte, que são elas:

  • Desobrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e dos empregados.

Portanto, você empregado tem o direito de escolher no mês de Janeiro,  se um dia de trabalho por ano será direcionado ao seu sindicato e ainda se concordar ganha maior poder de negociação sobre os benefícios que estes terão a oferecer.

  • As Homologações de Rescisões serão realizadas diretamente nas empresas, independente de quanto tempo o contrato persistiu se 10 meses ou 10 anos.
  • As demissões coletivas também não dependeram de acordos coletivos.

Agora o empregado e empregador poderão realizar acordos quanto ao desligamento na empresa sem que isso seja feito a margem da lei e sem segurança as partes, porém:

  • O FGTS será sacado à proporção de 80%.
  • O Seguro Desemprego não será devido.
  • Será devido somente 50% do Aviso prévio, assim como da multa rescisória.

Outro fator justo que foi criado pela Lei é que passa a configurar justa causa no Art 482 da CLT, a perda da habilitação profissional ou dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

Outras mudanças:

  • Gestante poderá realizar atividades em locais insalubres, salvo se proibido por médico de sua confiança que obrigue a empresa a oferecer outro local para trabalho e caso não possua, a mesma passa a ser considerada afastada pelo Regime da Previdência Social.
  • A responsabilidade sobre as custas do processo para aquele que der causa imotivada a ação.
  • O prazo de responsabilidade subsidiária para prescrição de até 02 anos após a retirada de sócios da entidade, desde que não comprovada a fraude na alteração societária.

Algumas penalidades tiveram seus valores ajustados:

O Artigo 47 da CLT estabelece que o empregador ficará sujeito as seguintes penalidades em função:

Da falta de registro de empregado:

  • R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
  • O valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Da falta de informação aos órgãos, através de declarações acessórias, como CAGED e RAIS:

  R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

O Brasil está indo rumo a modernidade e a livre negociação e isso acredite será muito vantajoso à todos.

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