Em função da Lei 13.467 de 13/07/2017alguns artigos que tratam do salário e remuneração tiveram seus conteúdos alterados, sem, contudo tolher qualquer direito, somente ajustado o que acontece na prática.

Vamos a eles…

ART. 457

PARCELAS QUE INTEGRAM

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

NÃO INTEGRAM O SALÁRIO

Não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:

  • Ajuda de custo.
  • Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro.
  • Diárias para viagem.
  • Prêmios e abonos, (Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades).

 Art. 458

ASSISTÊNCIA MÉDICA

O valor, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição para a previdência oficial, como exemplo:

  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não.
  • O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,

 Art. 461

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, desde que:

  • Prestado ao mesmo empregador.
  • No mesmo estabelecimento empresarial.
  • Para empregados contemporâneos no cargo e função.

Para que seja considerado trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, deverá ser prestado:

  • Com igual produtividade.
  • Com a mesma perfeição técnica.
  • Entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Não poderá a empresa usar de meio discriminatório para realizar a equiparação salarial, uma vez comprovada, O juiz aplicará a penalidade será de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime da Previdência Social, em favor do empregado.

PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

Segundo o § 2º e §3º deste artigo, as regras de equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal:

  • Organizado em quadro de carreira ou,
  • Adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensado qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios dentro de cada categoria profissional.

Art. 468

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A REVERSÃO AO CARGO EFETIVO

O Artigo 468 que trata da alteração  de contrato de trabalho em relação a função exercida e mais exatamente ao retorno a atividade exercida inicialmente pelo empregado,  determina que:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

A partir da Lei 13.467 de 13/07/2017, fica acrescido o § 2º que determina:

  • A gratificação paga quando do exercício da função a que o empregado está sendo retirado, não será devida, mesmo que a alteração tenha sido com ou sem justo motivo.

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